A Direção Regional de Cultura do Centro teve a sua reorganização através do Decreto-Lei 114/2012 de 25 de maio, sendo um serviço periférico da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, exercendo as suas atribuições e competências na respetiva circunscrição territorial que corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto–Lei 46/89 de 15 de fevereiro, para o território continental, com a seguinte identificação:
- Direção Regional de Cultura do Centro (DRC do Centro), com sede em Coimbra.
A Direção Regional de Cultura do Centro tem por missão, na sua área de atuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das atividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das ações relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus. Artigo 2 DL 114/2012 de 25 de Maio - Missão e atribuições.
A Direção Regional de Cultura do Centro tem como Visão ser um serviço de referência no âmbito das estruturas tuteladas pelo Ministério da Cultura ao nível da promoção da cultura, do património e das artes, na região Centro.
A Direção Regional de Cultura do Centro rege-se por princípios de dedicação exclusiva ao serviço do interesse público, no âmbito de uma gestão orientada para os cidadãos dos 77 municípios que fazem parte da sua área geográfica e para os agentes culturais e criativos do território, procurando melhorar continuadamente o serviço prestado.
A Direção Regional de Cultura do Centro observa os valores fundamentais e os princípios da atividade administrativa como sejam os da legalidade, transparência, responsabilidade, imparcialidade, competência, eficiência, economicidade e celeridade.
No âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as Direções Regionais de Cultura prosseguem as seguintes atribuições (cfr. art 2 Decreto-Lei 114/2012 de 25 de maio):
a) Assegurar o acompanhamento das atividades e colaborar na fiscalização das estruturas apoiadas pelos serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) na área da cultura, em articulação com a Direção-Geral das Artes (DGARTES);
b) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional, que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região;
c) Propor à DGPC o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com a DGPC, a respetiva promoção e execução;
d) Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
e) Assegurar a gestão das instituições museológicas que lhe forem afetas.
3 - As Direções Regionais de Cultura prosseguem ainda as seguintes atribuições:
a) Pronunciar -se, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Pronunciar -se e submeter a apreciação da DGPC os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação, e nas zonas de proteção dos imóveis classificados afetos à DGPC;
d) Instruir e submeter à apreciação da DGPC os processos de classificação e fixação das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público;
e) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas emanadas pela DGPC, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;
f) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património arquitetónico e arqueológico;
g) Participar, nos termos da lei, na elaboração dos planos diretores municipais, bem como apoiar a DGPC na elaboração de estudos de impacte ambiental, dos planos de pormenor de salvaguarda e de reabilitação urbana e demais instrumentos de gestão territorial;
h) Emitir parecer sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada com impacto arqueológico no património arqueológico, arquitetónico e paisagístico;
i) Instruir e submeter à apreciação da DGPC os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como enviar os respetivos relatórios;
j) Fiscalizar e acompanhar os trabalhos arqueológicos autorizados pela DGPC;
k) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa, valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação em articulação com a DGPC;
l) Emitir parecer sobre o manifesto interesse público de projetos enquadráveis no âmbito do mecenato cultural e sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas no âmbito dos serviços e organismos da área da cultura;
m) Dar apoio técnico, em articulação com a DGPC, a museus integrados na Rede Portuguesa de Museus que não lhe tenham sido afetos;
n) Apoiar a DGPC na inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico;
o) Articular -se com outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições ou objetivos afins na respetiva área de intervenção, com a finalidade de incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e concretizar mediante protocolos ou contratos -programas.
4 — Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, as DRC são competentes para a emissão dos pareceres prévios a que se refere o artigo 51 do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro, salvo nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC.
5 — As DRC possuem capacidade editorial própria, em suportes distintos, podendo proceder à venda, assegurando os direitos de autor e editoriais.
artigo 2 Decreto-Lei 114/2012 de 25 de Maio - Missão e atribuições
A estrutura interna da Direção Regional de Cultura do Centro obedece ao modelo de estrutura hierarquizada (cfr. artigo 42 do Decreto-Lei 114/2012 de 25 de maio e Portaria 227/2012 de 3 de agosto).
A organização interna da DRCC obedece a uma estrutura hierarquizada, que compreende os seguintes órgãos:
Encarregado de Proteção de Dados:
Foi designado, por Despacho n.º 1933-A/2023, de 8 de fevereiro (publicado no Diário da República n.º 28/2023, 1.º Suplemento, 2.ª Série, de 8 de fevereiro), José Bernardo Vilhena Júlio Marques Vidal, técnico superior jurista do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, como Encarregado de Proteção de Dados.
Contactos do EPD:
Telefone: (+351) 213 927 600
Endereço de email: pro.dados@sg.pcm.gov.pt
Sob a tutela da DRCC encontram-se os Museus José Malhoa e Cerâmica, nas Caldas da Rainha, o Museu Dr. Joaquim Manso, na Nazaré, e o Mosteiro de Santa Clara-a-Velha, em Coimbra, conforme decorre do previsto na Portaria n.º 829/2009, de 24 de agosto.
Até 2020 estavam ainda afetos à DRCC, vinte e sete imóveis elencados na Portaria nº 1130/2007, publicada na 2.ª Série do Diário da República nº 245, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria nº 829/2009, publicada na 2.ª Série do Diário da República nº 163 de 24 de agosto.
Por força do Decreto-Lei nº 22/2019, de 30 de janeiro, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura, o Castelo de Montemor-o-Velho, os Moinhos de Vento de Penacova, a Torre de Centum Cellas e a Estação Arqueológica de Idanha-a-Velha foram transferidos para a tutela dos respetivos municípios, por autos de transferência assinados a 30 de setembro de 2020. Também o Castelo de Alfaiates (Sabugal) e o Castelo de Penela (Penela) foram transferidos para a tutela dos municípios, por autos de transferência assinados respetivamente a 31 de agosto de 2021 e 17 de janeiro de 2022.