Classificação do Património | Aldeias do Candal, Casal Novo, Cerdeira, Chiqueiro e Talasnal, Lousã

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Foi publicado no Diário da República n.º 103/2024, Série II de 2024-05-28 , o Edital (extrato) n.º 726/2024  as decisões finais relativas às restrições aplicáveis ​​à “Classificação da aldeia do Candal, apresentada na Lousã e Vilarinho, como conjunto de interesse municipal”, da “Classificação da aldeia do Casal Novo, situada na Lousã e Vilarinho, como conjunto de interesse municipal” , da “Classificação da aldeia do Casal Novo, situada na Lousã e Vilarinho, como conjunto de interesse municipal” , da “Classificação da aldeia do Chiqueiro, situada na Lousã e Vilarinho, como conjunto de interesse municipal” e da “Classificação da aldeia do Talasnal, situada na Lousã e Vilarinho, como conjunto de interesse municipal” , restrições essas coerentes com o definido nos instrumentos de gestão territorial para o concelho, a fixar em adenda ao Edital n.º 543/2015 , publicado no Diário da República n.º 117, 2.ª série, de 18 de junho de 2015, e que são as seguintes:

1 - As operações urbanísticas a realizar nas aldeias em questão deverão obedecer às seguintes disposições:

a) Serão permitidas obras de demolição nos seguintes casos:

i) Edificações que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitetónico ou quando a sua conservação não seja possível, sob o ponto de vista de segurança e salubridade, desde que devidamente demonstrado e justificado, bem como aceite pela Câmara Municipal;

ii) Edificações ou partes destes quando apresentar estado de derrocada iminente, constituindo perigo para a segurança das pessoas e bens;

iii) Edificações dissonantes;

b) As obras de edificação deverão respeitar as seguintes condições:

i) Respeitar a forma que define a silhueta dos edifícios, designadamente, das coberturas, das águas das coberturas, das alturas das fachadas e dos planos das fachadas, admitindo-se alterações e ou ampliações devidamente justificadas, desde que as mesmas não representem perda de qualidade ou coerência ou não interfiram na harmonia do conjunto urbano;

ii) Apenas nos edifícios de um só piso poderão ser acrescentados mais um, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos e do ambiente paisagístico local;

iii) Não são admitidas trapeiras, mansardas e clarasboias;

iv) Deverão ser privilegiados os princípios componentes das fachadas, incluindo ritmo e proporção dos elementos e elementos da sua construção, admitindo-se outras soluções devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal, desde que não interfiram na harmonia do conjunto urbano;

v) Conservar, sempre que possível, os elementos estruturais internos e externos;

vi) Privilegiar, manter e enquadrar os pormenores notáveis;

vii) Remover e/ou substituir os elementos dissonantes;

c) É interdita a introdução/utilização de:

i) Reboco nas paredes exteriores;

ii) Telha que não seja existente na construção originária ou de canudo vermelho (que deverá ser coberta com placas de ardósia negra);

iii) Alumínios ou outro material que não seja de madeira em portas e janelas e de guarnições metálicas nas guardas das varandas de modelo diferente dos existentes nas aldeias;

iv) Chaminés ou emissões de combustão em materiais e/ou modelos diferentes das características das aldeias;

v) Elementos dissonantes que contribuem para a descaracterização das aldeias;

d) Sem prejuízo do disposto nas disposições b) ec), nas aldeias em causa, deverão, ainda, ser respeitadas as seguintes disposições:

i) Só serão admitidas coberturas inclinadas, revestidas com telha que sejam existentes na construção originária ou de canudo vermelho (que deverão ser cobertas com placas de ardósia negra);

ii) Cumprimento dos princípios compostos das fachadas, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção.

Atendendo a que o número de proprietários dos imóveis abrangidos pelas classificações em causa é superior a 10 (dez), nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro , conjugado com o n.º 2 do artigo 57.º do mesmo diploma, considerar-se estes notificados das decisões finais supramencionadas, com a publicação deste edital no Diário da República.

E para se constatar, se publica este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo, sendo também divulgados através da página electrónica da Câmara Municipal da Lousã e ainda objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, de harmonia com os artigos 9.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro .

Data:

Local: Aldeias do Candal, Casal Novo, Cerdeira, Chiqueiro e Talasnal, Lousã

Publicação: 18-06-2024

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