Reclassificação da Igreja de S. Miguel | Monumento Nacional
Foi publicado no Diário da República n.º 109/2021, Série I de 2021-06-07 o Decreto n.º 10/2021 que reclassifica como monumento de interesse nacional a Igreja de S. Miguel situada em Castelo Branco, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional» e redenomina-a para Sé de Castelo Branco/Igreja de S. Miguel, matriz de Castelo Branco, e respetivo património móvel integrado
A Igreja de S. Miguel, também conhecida como igreja matriz e sé catedral, em Castelo Branco, foi classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 95/78, de 12 de setembro.
A atual igreja é fruto de diversas reconstruções que se estenderam maioritariamente desde o século XVII ao século XIX, conquanto as últimas obras já tenham sido efetuadas em meados do século XX. Parte destas obras, de que hoje subsistem testemunhos barrocos e rococó, relacionam -se com a elevação, em 1771, de Castelo Branco a diocese, e da antiga Igreja de S. Miguel a catedral.
Embora o conjunto das referências documentais não permita conhecer com exatidão a cronologia inicial da Igreja de S. Miguel, a sua fundação, seguramente ocorrida entre finais do século XIII e meados da centúria seguinte, deve -se com maior probabilidade à ação dos Templários, que concederam o primeiro foral à localidade ainda na primeira metade de Duzentos. O edifício original deverá corresponder, nas suas linhas gerais, ao desenho efetuado por Duarte d’Armas e registado no seu Livro das Fortalezas entre 1509 e 1510.
Da estrutura original desse corpo singelo, com traços de pendor gótico, subsistem ainda alguns vestígios nos contrafortes da capela -mor e dependências revestidas por cruzarias de ogivas, embora o perfil do templo resulte hoje, sobretudo, das três grandes campanhas de remodelação que sofreu, respetivamente, entre finais do século XVI e inícios do século XVII, depois, novamente, nos últimos anos desta centúria, e, finalmente, entre finais do século XVIII e o início de Oitocentos.
De acordo com os formulários destes períodos reconstrutivos, influenciados pelo florescimento do estilo chão e os programas ornamentais barrocos, a igreja, de morfologia vernácula, apresenta exteriormente uma simplicidade e clareza que ajudaram a modelar, por certo, intervenções posteriores nos volumes entretanto adicionados, bem como no interior. Neste mesmo interior, marcado pelas campanhas barrocas e rococó, destacam -se os conjuntos retabulares, integrando telas de Bento Coelho da Silveira, o mais notável e celebrado pintor português da segunda metade de Seiscentos, e Pedro Alexandrino, estas encomendadas a par da reconstrução da capela-mor, em finais do século XVIII, decorando igualmente a Capela do Santíssimo, revestida com mármores de cor branca, cinza e preta.
Os oito séculos de história da Igreja de S. Miguel, posterior Sé de Castelo Branco, compõem um percurso religioso e patrimonial, tanto arquitetónico como artístico, que é parte fundamental da história da cidade, e que justifica plenamente a sua reclassificação e redenominação, de forma a refletir adequadamente o seu valor enquanto bem cultural.
Assim, pelo presente decreto, procede -se à reclassificação como monumento de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional», de acordo com a legislação em vigor, bem como à redenominação da classificação.
A reclassificação da Igreja de S. Miguel e respetivo património móvel integrado refletem os critérios constantes no artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º e seguintes do mesmo diploma, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Data: 07/06/2021
Local: CASTELO BRANCO
Publicação: 07-06-2021
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